O Colegiado do TRE aceitou recurso de Cícero Lucena e permite exibição de vídeo que havia sido considerado propaganda eleitoral antecipada. O recurso foi deferido pelo juiz federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, que na decisão, explicou que a Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, ao tratar da remoção de conteúdo da internet, determina que a ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet.
Além de deferir o mandado de segurança de Cícero Lucena, o juiz determinou a notificação do juízo eleitoral impetrado para imediato cumprimento dessa decisão e para prestar informações no prazo de 10 dias.
Por Paraíba Master