22 de janeiro de 2025
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STJ nega recurso da PMJP contra paralisação das obras do Parque da Cidade

 STJ nega recurso da PMJP contra paralisação das obras do Parque da Cidade

Foto: reprodução

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O ministro Herman Benjamim, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou o recurso ingressado pela Prefeitura de João Pessoa contra a decisão do juiz convocado Inácio Jairo, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que determinou a suspensão das obras do Parque da Cidade, equipamento de lazer que será construído na antiga sede do Aeroclube.

O governo municipal argumentou junto ao STJ, segundo apurou o Blog Wallison Bezerra, que os estudos necessários para o andamento do empreendimento foram realizados, seguindo as recomendações da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) e Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Seman).

A gestão Cícero Lucena (PP) levantou, ainda, os impactos econômicos com a suspensão das obras, afirmando que foram investidos R$ 120 milhões em um contrato que “tem por objeto a execução de obras em mais de 250 mil metros quadrados, com áreas de lazer, esportes e convivência, medidas ambientais compensatórias, ciclovias, pistas de caminhada, viveiros e espaços destinados à educação ambiental”.

O governo municipal disse também que do “ponto de vista ambiental, o parque prioriza a recuperação e proteção de ecossistemas urbanos, mitigando os impactos da urbanização e criando um refúgio para a biodiversidade”.

Sob o enfoque turístico, a Prefeitura enfatizou que o parque integrará o corredor ecológico de João Pessoa e, assim, será um ponto de referência para moradores e visitantes, destacando a capital paraibana como destino alinhado com práticas de sustentabilidade e bem-estar urbano.

O que disse o ministro 

Ao desconhecer o recurso, Herman Benjamim enalteceu o trabalho da Procuradoria-Geral do Município, mas destacou que “a suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas”.

“No presente caso, não foi efetivamente comprovada, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. O que se tem, no momento, tanto por parte do requerente como do lado da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, é a invocação da necessidade de proteção ambiental para justificar os posicionamentos até aqui adotados (ou seja, tanto a tese defendida na inicial desta SLS como o conteúdo da decisão do Tribunal a quo) – e, acrescento, o órgão julgador limitou- se a restabelecer a liminar de paralisação das obras ao fundamento de que o juízo de primeiro grau desrespeitou o efeito substitutivo (questão estritamente jurídica)”, despacho.

Paraíba Master com informações do MaisPB

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