30 de julho de 2025
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TJ-PB mantém condenação da Gol por cancelamento de voos de excursão para os EUA; empresa deverá pagar R$ 52 mil a agência de turismo

 TJ-PB mantém condenação da Gol por cancelamento de voos de excursão para os EUA; empresa deverá pagar R$ 52 mil a agência de turismo

Foto: reprodução

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A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da empresa Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 52.654,00 por danos materiais à agência Amorim Viagens e Turismo Ltda. – ME (World Tour). A decisão, divulgada nesta semana, foi relatada pela desembargadora Fátima Maranhão e teve como base o processo nº 0837555-40.2020.8.15.2001.

Segundo o portal PB Agora, a agência de turismo ajuizou a ação após a Gol cancelar, de forma unilateral, os voos contratados para um grupo de 71 passageiros que viajariam a Orlando, nos Estados Unidos, entre os dias 28 de junho e 24 de julho de 2019. O cancelamento, comunicado cerca de um mês antes da viagem, comprometeu toda a programação da excursão.

Diante da situação, a empresa de turismo teve que adquirir novas passagens junto à companhia LATAM, além de custear despesas extras com hospedagem e transporte. A Gol, em sua defesa, argumentou que o cancelamento decorreu da suspensão das operações com a aeronave Boeing 737 Max 8, após orientação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A companhia alegou ainda ter informado com antecedência superior a 72 horas e oferecido alternativas de reacomodação ou reembolso.

No entanto, conforme o voto da relatora, não ficou comprovado que a suspensão das operações com a aeronave foi uma exigência da ANAC, mas sim uma decisão interna da companhia. Fátima Maranhão destacou que a Gol poderia ter realizado a viagem com outras aeronaves em operação, como os modelos Boeing 737 Next Generation, por meio de ajustes operacionais.

A desembargadora também pontuou que, além de cancelar os voos, a empresa não apresentou soluções eficazes para preservar o contrato, como alternativas compatíveis com a logística do grupo, o que resultou em prejuízos concretos à agência. “A documentação comprova que a empresa de turismo teve que arcar com uma diferença de custos no valor de R$ 52.654,00 para garantir a realização da excursão, o que justifica a indenização”, afirmou.

A decisão ressaltou ainda que, conforme o artigo 734 do Código Civil, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Estando demonstrado o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade, a indenização fixada em primeira instância foi mantida. Da decisão, ainda cabe recurso.

Por Paraíba Master

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