31 de julho de 2025
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Procon publica Nota Técnica e detalha fiscalização sobre cobrança de frete em João Pessoa

 Procon publica Nota Técnica e detalha fiscalização sobre cobrança de frete em João Pessoa

Fotografia: Arquivo/SECOM

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O Procon de João Pessoa editou Nota Técnica para esclarecer os procedimentos de fiscalização adotados no âmbito da Lei Municipal 1.820/2013, cujo conteúdo proíbe a cobrança de frete na entrega de mercadorias adquiridas em lojas de móveis, eletrodomésticos e materiais de construção sediadas na Capital.

O documento do Procon-JP mostra que, em observância à legislação e aos demais dispositivos das normas consumeristas, os agentes de fiscalização da Secretaria atuarão para verificar a prática da cobrança indevida de frete, averiguar se há imposição ou induzimento à contratação do frete vinculado à aquisição do bem e de coletar provas de práticas abusivas, como contratos, orçamentos, recibos, notas fiscais ou gravações que demonstrem a prática irregular.

Também cabe à fiscalização, a orientação aos fornecedores quanto à legalidade da oferta do serviço de frete, desde que este seja opcional ao consumidor, negociado livremente e de forma autônoma e gratuito quando oferecido pelo lojista, além de observar o respeito à liberdade do consumidor na contratação de terceiros para realizar o frete, nos casos em que o lojista opte por não oferecer esse serviço.

Terceiros – O secretário do Procon-JP, Junior Pires, salienta que é facultado aos lojistas não oferecerem o serviço de entrega de seus produtos, mas, nesse caso, não lhes é permitido recusar o acesso de prestadores de serviços de frete contratados diretamente pelos consumidores, exceto por justificativas legítimas e devidamente fundamentadas que envolvam segurança ou preservação do bem.

Responsabilidade – Ele salienta que o fornecedor poderá, contudo, exigir a assinatura de termo de responsabilidade por parte do consumidor ou de seu representante legal, assumindo os riscos relacionados à entrega do produto por terceiros, especialmente no que se refere à integridade e transporte adequado da mercadoria.

De acordo com a Nota Técnica, é importante destacar que a referida norma municipal não proíbe nem obriga o lojista ao oferecimento de serviço de frete aos consumidores, mas apenas veda a sua cobrança, quando vinculada à aquisição dos produtos mencionados em seu estabelecimento.

Cobrança proibida – Junior Pires explica que o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.820/2013 diz textualmente que ‘Fica proibida a cobrança de frete relativo à entrega de mercadorias adquiridas em lojas de móveis, eletrodomésticos e materiais de construção, sediadas no Município de João Pessoa’.

Finalidade – Ele acrescenta que a finalidade da norma é clara: a de proteger o consumidor de práticas abusivas, especialmente com a imposição de ônus adicionais que mascaram o real valor do produto adquirido. “A vedação, portanto, se dirige à cobrança pelo serviço de entrega quando disponibilizado pelo lojista sediado em nossa Capital”.

O documento do Procon-JP esclarece, ainda, que a aplicação da Lei Municipal deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais e das normas do CDC, especialmente no que se refere ao princípio da liberdade contratual, previsto no art. 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988.

Liberdade de escolha – Junior Pires pontua que o artigo 5º assegura que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. “É preciso lembrar, também, do direito básico do consumidor de liberdade de escolha e igualdade nas contratações, previsto no art. 6º, inciso II do CDC”.

Venda casada – A Nota Técnica se refere, ainda, à vedação de práticas abusivas, como a chamada “venda casada” disposta no artigo 39, I, do CDC, que proíbe o condicionamento do fornecimento de produto (móvel, eletrodoméstico ou material de construção) ao fornecimento de outro serviço (frete).

“Portanto, a loja não pode obrigar ou constranger o consumidor a contratar o frete oferecido, tampouco condicionar a venda do produto à adesão ao serviço de entrega”, esclarece o titular do Procon-JP, acrescentando que não há qualquer obrigatoriedade ao lojista em oferecer o serviço de frete, mas se o fizer, não poderá cobrar pelo serviço por força da vedação legal disposta no artigo 1º da referida Lei Municipal.

Atendimentos do Procon-JP

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Paraíba Master com informações da Prefeitura de João Pessoa

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